CBH-RB
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
RIBEIRA DE IGUAPE E LITORAL SUL
(Aprovado em
15/09/2001)
CAPÍTULO I
Da
Constituição, Sede e Objetivos
Artigo 1o - O Comitê da Bacia
Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, daqui por diante designado
CBH-RB, criado segundo o
Ribeira de Iguape e Litoral Sul, no Estado de São Paulo, e nos termos do
Art 8 , da Lei 7.663, de 30/12/91.
Art. 4o das Disposições Transitórias da Lei no 7663, de
30 de dezembro de 1.991, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e
deliberativo do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SIGRH, com atuação na Bacia Hidrográfica do
Artigo 2o - A sua sede será em Registro.
Parágrafo único: O CBH-RB
poderá solicitar ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos -
CORHI, a criação de escritórios regionais para a Secretaria Executiva.
Artigo 3o - São objetivos do CBH-RB:
I - promover o gerenciamento
descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos
quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos
em sua área de atuação;
II - adotar a bacia
hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III - reconhecer o recurso
hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização poderá ser
cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da
bacia hidrográfica.
IV - apoiar o rateio de
custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo,
entre os beneficiados;
V - combater e prevenir as
causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão
do solo e do assoreamento dos corpos d’água;
VI - Defender o direito à
promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento, bem como de compensação
aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de
reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos
hídricos, áreas de proteção ambiental ou outros espaços especialmente
protegidos;
VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VIII - promover a utilização
racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso
prioritário para o abastecimento das populações;
IX - promover a maximização
dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplos dos
recursos hídricos;
X - estimular a proteção das águas contra ações que possam
comprometer seu uso atual e futuro;
XI - promover a integração
das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à
saúde e à segurança pública assim como prejuízos econômicos e sociais;
XII - coordenar ações para
racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e
rurais.
CAPÍTULO II
Da Competência
Artigo 4o - Compete ao CBH-RB:
I - aprovar o Plano da bacia
hidrográfica para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas
atualizações;
II - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, nos
termos do disposto no artigo 29 da Lei no 7.663, de 30 de dezembro de 1.991, a criação de uma Agência de
Bacia;
III - propor critérios e
valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos contidos na
bacia do Ribeira de Iguape e Litoral
Sul;
IV - aprovar a proposta de
planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e
obras de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos, atendendo em
particular os referidos no artigo 4o
da Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1.991, quando relacionados com
recursos hídricos;
V - aprovar a proposta de
plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos
da bacia, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de
recursos utilizados e definindo as prioridades a serem estabelecidas;
VI - aprovar a proposta para
o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio
de audiências públicas;
VII - aprovar os planos e
programas a serem executados com recursos obtidos pela cobrança da utilização
dos recursos hídricos da bacia do Ribeira de Iguape e Litoral Sul;
VIII - promover
entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos
hídricos e promover, com o apoio da Secretaria Executiva, a integração entre os
componentes do SIGRH que atuam na bacia do Rio Ribeira de Iguape e Litoral Sul, bem como a articulação com o
setor privado e a sociedade civil;
IX - promover estudos,
divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a
serem realizados no interesse da coletividade;
X - apreciar, até 31 de
março de cada ano, o relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia
hidrográfica do Ribeira de Iguape e
Litoral Sul”;
XI - aprovar a aplicação em
outra bacia hidrográfica, de recursos arrecadados na bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, até o
limite de 50%, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a
arrecadação;
XII - apreciar e
manifestar-se, junto ao CRH, sobre a aplicação de recursos arrecadados em
outras bacias, na bacia do Ribeira de
Iguape e Litoral Sul;
XIII - acompanhar a execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do CBH-RB,
formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõe o SIGRH;
XIV - promover a publicação
e divulgação das decisões tomadas quanto à administração dos recursos da bacia
hidrográfica do Ribeira de Iguape e
Litoral Sul;
XV - propor, quando
necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais para garantir a
qualidade e quantidade dos recursos hídricos em sua área de atuação.
XVI - opinar sobre os
assuntos que lhe forem submetidos por seus membros e demais credenciados, e
outras questões afetas, direta ou indiretamente ao CBH-RB;
XVII - aprovar a criação de
unidades organizacionais regionais ou especializadas e de sub-comitês, na forma
prevista no parágrafo único do artigo 5o deste Estatuto;
XVIII - aprovar seu Estatuto
e decidir sobre os casos omissos normatizando-os, quando necessário.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Composição do CBH-RB
Artigo 5o - O CBH-RB, integrado pelo Estado, Municípios e
Sociedade Civil será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Plenário do CBH-RB.
II - Secretaria Executiva.
Parágrafo Único: O CBH-RB
poderá constituir unidades regionais ou especializadas ou ainda, sub-comitês,
sua composição, atribuições e duração.
Artigo 6o - Na gestão das bacia hidrográfica, o CBH-RB levará em
consideração o macrozoneamento ambiental da região, as interfaces com a região
estuarino-lagunar, os municípios não consorciados, entidades da sociedade civil
e todos órgãos e entidades de Estado
que atuam na região, em todos os assuntos de interesse, através de consultas,
promoção da celebração de convênios e outros dispositivos que permitam a
expressão, influência, ações e trabalhos destes órgãos no sistema de gestão.
Artigo 7o - O CBH-RB, assegurada a paridade de votos entre
Estados, Municípios e Sociedade Civil, será composto pelos membros abaixo
relacionados, com direito a voz e voto:
I - 14 (quatorze)
representantes do Estado e respectivos suplentes, designados pelos titulares
das entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em
unidades regionais existentes na bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul;
a)
2
(dois) representantes da Secretaria Estadual de Recursos Hídricos, Saneamento e
Obras:
1. Departamento de Águas e
Energia Elétrica – DAEE
2. Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo – SABESP
b)
3
(três) representantes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente:
1. Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental – CETESB
2. Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais – DEPRN
3. Fundação Florestal
c) 3 (três) representantes
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1. Instituto Agronômico de
Campinas – IAC
2. Coordenadoria de
Assistência Técnica – EDR
3. Coordenadoria de Defesa
Agropecuária – CDA
c)
1
(um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento:
1. Escritório Regional de
Articulação e Planejamento do Vale do Ribeira – ERPLAN
d)
1 (um) representante da Secretaria
da Saúde:
1. Diretoria Regional de
Saúde-DIR XVII – Registro
e)
1
(um) representante da Secretaria dos Transportes:
1. Desenvolvimento
Rodoviário S. A. – DERSA
f)
1
(um) representante da Coord. Estadual de Defesa Civil:
1. Coordenadoria Regional de
Defesa Civil-REDEC-I-1 – Registro
g)
1
(um) representante da Secretaria da Educação:
1. Diretoria de Ensino de
Registro
i)
1 (um) representante da Secretaria da Justiça
e Defesa da Cidadania:
1. Instituto de Terras do
Estado de São Paulo – ITESP
II - 23 (vinte e três)
Prefeitos dos Municípios situados na bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e
Litoral Sul, que indicarão seus representantes e respectivos suplentes,
perfazendo o total de 14 (quatorze) votos.
III - 14 (quatorze)
representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos, segundo
regulamento específico, em reunião plenária de cada uma das categorias abaixo
relacionadas:
a) Usuários das águas,
representados por associações de produção: 3 (três) votos;
b) Universidades, institutos
de ensino superior, entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e
associações técnicas não governamentais: 2 (dois) votos;
c) Sindicatos e entidades de classe: 3 (três) votos;
d) Usuários de águas por
associações comunitárias e de moradores: 4 (quatro) votos;
e) Entidades ambientalistas:
2 (dois) votos.
Obs.: As alterações
efetuadas neste Inciso serão aplicadas somente a partir do término do presente
mandato deste segmento.
Parágrafo 1o: O
mandato dos prefeitos mencionados no inciso II deste artigo, no CBH-RB,
coincidirá com seus mandatos municipais.
Parágrafo 2o: Os
membros dos CBH-RB referido no inciso III deste artigo terão mandatos de 2
(dois) anos, renováveis por iguais períodos.
Parágrafo 3o:
Caso haja alteração na nomenclatura de órgãos e/ou Secretarias de Estado
constantes no Inciso I, a representação passará a ser feita pelo novo nome.
Parágrafo 4o: Em caso de
extinção, desistência ou impedimento regimental de qualquer um dos órgãos ou
entidades contidos nos incisos I e III deste Artigo, caberá ao respectivo
segmento proceder a indicação de outro representante, no prazo de 30 (trinta)
dias, a qual será submetida à apreciação pelo Plenário na reunião subsequente.
Da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva
e do Plenário.
Artigo 8o - O CBH-RB será presidido por um de seus membros,
eleito por seus pares, com mandato de dois anos, cabendo reeleição.
Artigo 9o - O relacionamento do CBH-RB com o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH dar-se-á através de seu Presidente, com o
apoio do representante da Bacia junto àquele Conselho.
Artigo 10 - Ao Presidente do CBH-RB, além das atribuições expressas neste
Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá:
I - representar o CBH-RB,
ativa ou passivamente;
II - presidir as reuniões do
Plenário;
III - determinar a execução
das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva;
IV - credenciar, a partir de
solicitação dos membros do CBH-RB, pessoas ou entidades públicas ou privadas,
para participar de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto, bem
como os representantes a que se refere o artigo 20 deste estatuto;
V - tomar medidas de caráter
urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do Plenário;
VI - manter o CBH-RB
informado das discussões que ocorrem no CRH.
Parágrafo Único: o credenciamento a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo, 8 (oito) dias da data da reunião, devendo a credencial concedida estar à disposição do interessado, na Secretaria Executiva, 3 (três) dias antes da reunião.
Artigo 11 - O CBH-RB contará com um Vice-Presidente, eleito por seus pares, com
mandato de 2 (dois) anos, defasado em 1 (um) ano em relação ao do Presidente,
cabendo reeleição.
Parágrafo 1o:
Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos
temporários.
Parágrafo 2o: Caso o impedimento do
Presidente seja definitivo, o Vice-Presidente assumirá as suas funções
interinamente, até a indicação do novo Presidente pelo mesmo segmento a que
pertencia o primeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
Parágrafo 3o: No
caso de impedimento do Vice-Presidente, em caráter definitivo, o segmento a que
pertence o mesmo deverá indicar o seu substituto, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Artigo 12 - O CBH-RB contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um
secretário eleito pelo CBH-RB, com mandato de dois anos, coincidente com o
mandato do Presidente, cabendo reeleição.
§ 1o A Secretaria
Executiva exercerá suas funções em articulação com o CORHI, com apoio dos
Municípios, da Sociedade Civil e do Estado.
§ 2o Os membros do CBH-RB terão acesso a todas as
informações de que disponha sua Secretaria Executiva e poderão participar das
reuniões.
§ 3o
Havendo impedimento definitivo para o exercício de suas funções, o Secretário
Executivo será substituído por outro, indicado pelo segmento a que pertencia o
primeiro, num prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Artigo 13 - São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas
neste Estatuto e das funções atribuídas pelo CORHI pela legislação vigente e
pelas normas aprovadas pelo CRH:
I - promover a convocação
das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do
CBH-RB;
II - adotar as medidas
necessárias ao funcionamento do CBH-RB e dar encaminhamento às suas
deliberações, sugestões e propostas;
III - publicar, no Diário Oficial do Estado, as decisões do Comitê, no prazo de 30 dias, e divulgar na página eletrônica destinada ao SIGRH;
IV- buscar a forma mais adequada de divulgação aos membros do
CBH-RB, dos documentos relacionados ao Comitê;
V - participar, com o CORHI, na promoção da integração entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH que atuam na bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, bem como a articulação com o setor privado e a sociedade civil;
VI - participar, com o CORHI, na elaboração da proposta do Plano das
Bacias, e do relatório de “ Situação dos Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas”, promovendo as articulações necessárias;
VII - participar, com o
CORHI, na promoção da articulação com o Estado do Paraná e com a União, para a
gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul.
Artigo 14 - Obedecidas as exigências da Lei no 7.663, de 30 de
dezembro de 1.991, o CBH-RB poderá propor ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos a criação de uma Agência de Bacia que passará a exercer as funções de
Secretaria Executiva do CBH-RB e demais atribuições que lhe forem conferidas
por lei.
Artigo 15 - Aos membros do CBH-RB com direito a voto, além das atribuições já
expressas, compete:
I - apresentar propostas,
pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao
CBH-RB;
II - solicitar ao Presidente
a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no artigo 17 deste
Estatuto;
III - propor a criação de
unidades organizacionais regionais ou especializadas, bem como de sub-comitês,
integrando-os quando indicado pelo Plenário;
IV - votar e ser votado para
os cargos previstos neste Estatuto;
V - indicar, quando
necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para
participar de reuniões específicas do CBH-RB, com direito a voz, obedecidas as
condições previstas neste Estatuto.
Artigo 16 - As funções de membro do CBH-RB não serão remuneradas sendo porém,
consideradas como de serviço público relevante.
CAPÍTULO V
Das reuniões e dos
procedimentos
Artigo 17 - O CBH-RB reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano,
sendo uma reunião por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo
seu Presidente, ou por número equivalente a maioria simples do total de votos
do CBH-RB.
Artigo 18 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-RB serão públicas.
Artigo 19 - As reuniões do CBH-RB serão instaladas com a presença de, no mínimo,
50% mais um do total dos membros do CBH-RB.
Artigo 20 - Além dos indicados pelos membros do Comitê, terão direito a voz, sem
voto, participantes credenciados pelos chefes dos poderes executivo e membros
do poder legislativo dos municípios que compõem a bacia hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, obedecidos
os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 10 deste Estatuto.
Parágrafo único - De acordo
com a pauta de cada reunião e do número de credenciados para a mesma, será
estabelecido, pelo Presidente, o tempo máximo de fala de cada credenciado, a
fim de permitir que todos os credenciados
tenham acesso a palavra.
Artigo 21 - As convocações para as reuniões do CBH-RB serão feitas com
antecedência mínima de 30 dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 dias
para as reuniões extraordinárias.
§ 1o: O Edital de
convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a
reunião e conterá a Ordem do Dia.
§ 2o: A
divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento, protocolado, da
convocação aos membros do CBH-RB e através dos meios de comunicação da região.
§ 3o: No caso de
reforma do Estatuto, a convocação deverá ser acompanhada de um projeto da
reforma proposta.
Artigo 22 - As reuniões plenárias do CBH-RB poderão ser realizadas em qualquer
local, no âmbito da área da UGRHI-11.
Artigo 23 - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior,
as retificações, se houver, e sua aprovação.
Artigo 24 - Após a leitura da ata, serão feitas, pelo Presidente e pelo
Secretário, as comunicações e informações de interesse de Plenário, passando-se
em seguida às matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo Único: a inclusão
de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia,
dependerá da aprovação da maioria simples dos votos do CBH-RB.
Artigo 25 - O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do CBH-RB
e por deliberação do Plenário, deverá determinar a inversão da ordem de
discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, bem como adiar,
por deliberação do Plenário, discussão e votação de qualquer matéria submetida
ao CBH-RB.
Artigo 26 - As questões de Ordem que versarão sobre a forma de encaminhamento da
discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo,
devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende
elucidar.
Parágrafo Único: as questões
de Ordem serão decididas pelo Presidente.
Artigo 27 - As deliberações do CBH-RB, salvo disposição em contrário, serão
tomadas por aclamação ou, em sua impossibilidade, por maioria simples dos
presentes, observado o disposto no Artigo 19 deste Estatuto.
§ 1o - As
votações serão nominais e abertas.
§ 2o - Qualquer
membro do CBH-RB poderá abster-se de votar.
§ 3o - No caso de
reforma dos Estatutos, o “quorum” para
aprovação será de dois terços do total de votos do CBH-RB.
§ 4o - Ao
Presidente do CBH-RB caberá, além de seu voto como membro, o voto de desempate.
Artigo 28 - O CBH-RB deverá realizar audiências públicas para discutir:
I - a proposta do plano de
utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia
do Ribeira e Litoral Sul.
II - a proposta de
enquadramento dos corpos d’água.
III - outros temas
considerados relevantes pelo CBH-RB.
Artigo 29 - O CBH-RB poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos
cujas atuações interferem direta ou indiretamente com os recursos hídricos da
bacia do Ribeira de Iguape e Litoral
Sul.
Artigo 30 - Este Estatuto entrará em vigor a partir de 15/09/2001, revogadas as
disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1o - Até a aprovação do Plano Estadual de Recursos
Hídricos caberá ao CBH-RB manifestar-se sobre as obras e ações não previstas no
Plano da bacia do Ribeira de Iguape e
Litoral Sul que, previstas nos planos de outras bacias, possam afetar a região.
JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente do CBH-RB
MARIA ARNALDINA REIS CORREIA DA SILVA
Vice-Presidente do CBH-RB
NEY AKEMARU IKEDA
Secretário
Executivo do CBH-RB
DELI5401-EstatutoFinal.doc